Pensões

PENSÃO POR MORTE

Concedido à família do trabalhador quando da sua morte. Para concessão de tal benefício é necessário que o falecido tenha sido segurado do INSS na data do óbito.

A pensão por morte tem sua duração variável conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais para a Previdência ou, se o casamento ou união estável se iniciaram em menos de 2 anos antes do óbito do segurado, a duração será de 4 meses.

Se o óbito ocorrer após 18 meses de contribuição e pelo menos 2 anos após o casamento ou união estável, vai variar conforme a idade do dependente na data do óbito:

Menor de 21 anos: 3 anos
Entre 21 e 26 anos: 6 anos
Entre 27 e 29 anos: 10 anos
Entre 30 e 40 anos: 15 anos
Entre 41 e 43 anos: 20 anos
A partir de 44 anos: vitalício

Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício será pago enquanto perdurar a invalidez ou deficiência.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, a pensão por morte é paga até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

O benefício de pensão por morte é concedido independentemente do recolhimento de 18 meses de contribuição ou da comprovação de 2 anos de casamento ou da união estável quando o óbito do segurado decorrer de acidente (de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho).

O valor do benefício será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

A pensão por morte pode ser acumulada com outra espécie de benefício a que o dependente tenha direito (como por exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade).

O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado, com o devido trânsito em julgado, não terá direito à pensão por morte, conforme estabelece a Lei n.º 13.135/2015.

 

PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA

É o benefício pago às pessoas portadoras da síndrome da talidomida, nascidas a partir de 1º de março de 1958, data de inicio da comercialização da droga Talidomida no Brasil.

Uma vez constatada pela perícia médica do INSS que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida, o cidadão passa a ter direito ao benefício.

Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.