APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para ter direito a esta aposentadoria, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de tempo de serviço e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Na sua forma integral não há idade mínima.
Na forma proporcional, exige-se idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres.
Para ter direito ao benefício, é necessário ainda, o preenchimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito a se aposentar. Os inscritos a partir de julho de 1991 devem ter, no mínimo, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data seguem a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Uma vez implementada a carência mínima é possível a soma de períodos rurais e/ou especiais (insalubres ou periculosos) para fins de atingir o tempo necessário para aposentadoria.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência.
Grau de deficiência:
Leve – para homens exige-se 33 anos de contribuição e 28 anos de contribuição, se mulher;
Moderada - para homens exige-se 29 anos de contribuição e 24 anos de contribuição, se mulher;
Grave - para homens exige-se 25 anos de contribuição e 20 anos de contribuição, se mulher;
Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com várias barreiras, impossibilitem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O cidadão que aposentar como deficiente pode continuar trabalhando.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
É devido ao profissional que comprovar, 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido em lei, ou seja 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo.
A exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.
É uma espécie de aposentadoria que não aplica o fator previdenciário no cálculo, ou seja, o cidadão aposenta com 100% do salário de benefício.
Têm direito a este benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos de idade e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Já os trabalhadores rurais podem requerer este benefício com cinco anos menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 é necessário comprovar 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de contribuição.
Para os trabalhadores rurais não se exige contribuição, porém esses 15 anos devem ser comprovados por meio de documentos que demonstrem a atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementam as condições para requerer o benefício, conforme tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91. Os trabalhadores rurais filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar a atividade rural por meio de documentos que demonstrem o trabalho rural também de acordo com tabela progressiva. Além disso, o segurado especial deverá estar exercendo a atividade rural no momento do requerimento do benefício ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Não existe redução da idade para o trabalhador rural.
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com várias barreiras, impossibilitem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O cidadão que aposentar como deficiente pode continuar trabalhando.
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente de qualquer natureza, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, salvo nos casos de acidente, doença profissional ou doença grave listada na legislação, em que não se exige esse número mínimo de contribuições.
A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é que no benefício de auxílio-doença a incapacidade é temporária e na aposentadoria por invalidez é permanente.
A renda mensal é 100% do salário de benefício.
Não tem direito a aposentadoria por invalidez quem se filiar (iniciar as contribuições) já portador da doença ou lesão que geraria o benefício, salvo se a incapacidade resultar de agravamento da enfermidade.
O aposentado por invalidez que depender da ajuda permanente de terceiros para as atividades rotineiras tem direito a um adicional de 25% na sua aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário.
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga caso o cidadão recupere sua capacidade e/ou volte ao trabalho.