Auxílios

AUXÍLIO DOENÇA

Este benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar temporariamente por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Terá direito o trabalhador que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses. Este prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou quando o segurado contrai doença grave listada na legislação.

Uma dúvida frequente entre as pessoas é a sobre a diferença existente entre o auxílio doença comum e o decorrente de acidente do trabalho.

Auxílio-doença comum - o segurado empregado (urbano ou rural) poderá requerer o benefício quando estiver afastado do trabalho há pelo menos 15 dias. Já o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e segurado especial, poderá requerer o benefício no momento em que ficar incapacitado para o trabalho.

Exige-se um número mínimo de contribuições de 12 meses (exceto para doenças específicas).

Não há estabilidade no emprego após o retorno à atividade laboral e o depósito do FGTS pela empresa no período em que estiver afastado não é obrigatório.

Auxílio-doença acidentário - é concedido somente ao segurado vinculado a uma empresa, quando estiver afastado do trabalho há pelo menos 15 dias, em virtude de um acidente de trabalho ou doença profissional.

Não se exige número mínimo de contribuições, ou seja, é isento de carência.

Há estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho e a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante o período em que estiver afastado.

Para requerer o benefício o cidadão deve ser segurado da Previdência Social.

Se o trabalhador perder a qualidade de segurado, para requerer o benefício, deve pagar 1/3 da carência, ou seja, 4 contribuições mensais, e que somadas às anteriores, totalizem no mínimo a carência exigida (12 meses).

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa licenciado, sendo o seu contrato de trabalho suspenso.

AUXÍLIO-ACIDENTE

É concedido ao segurado que ficar com sequela permanente que reduza a sua capacidade laboral.

O benefício é pago em forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.

O auxílio-acidente é devido, em decorrência de acidente de qualquer natureza, e não, apenas, em caso de acidente de trabalho, como muitas pessoas costumam acreditar.

Tem direito ao auxílio-acidente o empregado (urbano/rural), o trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O empregado doméstico, contribuinte facultativo e individual não recebem o benefício.

O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício.

O benefício deixa de ser pago quando o cidadão se aposenta.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

É devido aos dependentes do cidadão preso em regime fechado ou semiaberto. Não é concedido aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

O segurado que estiver preso não pode estar recebendo aposentadoria ou outro benefício do INSS, nem salário da empresa. É necessário ser preso no período em que ainda mantinha a qualidade de segurado e que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto na legislação, ou seja, R$ 1.089,72.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado entre 16 e 18 anos de idade que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes do segurado recluso devem apresentar ao INSS, a cada três meses, declaração da unidade prisional comprovando que o segurado continua preso.

Para gerar o direito ao benefício deve ainda, possuir no mínimo 18 contribuições mensais, consecutivas ou não.

Será devido a partir do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a partir da data do requerimento, se posterior.

Em caso de morte do segurado na cadeia, o benefício de auxílio-reclusão se converterá em pensão por morte.